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AUMENTO INJUSTIFICADO NO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS É PRÁTICA ABUSIVA – ENTENDA SOBRE O CASO E SAIBA COMO PROCEDER

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AACONSUMIDOR

Estamos na semana onde diversas categorias de trabalhadores e em especial a de caminhoneiros decidiram protestar contra os aumentos nos preços dos combustíveis.

Com a “paralisação dos motoristas de caminhões”, começa inclusive a faltar nos postos de combustíveis o próprio combustível.

Com a possibilidade de escassez e até mesmo de o consumidor ficar impedido de abastecer seu veículo, observamos que alguns fornecedores aumentaram significativamente o preço do etanol, gasolina e diesel da noite para o dia e sem qualquer justificativa.

No caso em questão, alerto que o aumento do preço não justificado do combustível pode ser caracterizado como prática abusiva, conforme art. 39, inciso X do Código de Defesa do Consumidor e a sanção pode ser aplicada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de sua cidade que nestes casos deve redobrar a fiscalização.

O aumento de preços pode ser justificado e aceito pela lei quando comerciante enfrentar dificuldades reais para conseguir determinadas mercadorias, como a necessidade de um frete especial para o transporte, o que não verificamos no presente caso.

Existe ainda previsão de que os proprietários dos postos respondam por crime contra as relações de consumo e contra a economia popular. A investigação fica a cargo da Polícia Civil e do Ministério Público.

Oriento o consumidor que ao abastecer requeira a nota fiscal, fotografe o preço nas bombas e até mesmo dos cartazes informativos com o intuito de fazer prova do aumento abusivo e auxiliar na denúncia dos postos.

Se ficar comprovada a prática abusiva, o comerciante está sujeito as sanções previstas no artigo 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que pode variar de multa e até mesmo a cassação de licença do estabelecimento ou de suas atividades, sem prejuízo da responsabilização criminal.

 

Havendo dúvidas e suspeita na conduta dos estabelecimentos, denuncie imediatamente ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de sua cidade (PROCON), Polícia ou Ministério Público.

 

Por Joner José Nery
OAB/SP 263.064

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